O
deputado federal André Moura (PSC) apresentou um projeto de lei que
proíbe a cobrança da “taxa de reserva”, ou “taxa de matrícula”, cobrada
antecipadamente, anterior à prestação dos serviços educacionais, com
vistas a garantir a vaga do aluno no ano letivo seguinte.
Ao
defender sua propositura, André Moura ressaltou que é comum em escolas
brasileiras a cobrança da chamada “taxa de reserva” ou “taxa de
matrícula”, valor que é
cobrado antecipadamente, anterior à prestação dos serviços educacionais,
com o escopo de garantir a vaga do aluno no ano letivo subseqüente. De
acordo com o PROCON/RJ, a taxa de matrícula deve estar inclusa na
anuidade, sendo que seu pagamento antecipado deverá ser abatido das
mensalidades subseqüentes.
“O
valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis
de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato
da matrícula ou da sua renovação. O valor total deve ser dividido em
doze ou seis parcelas mensais iguais.” Dessa forma, destaca que as taxas
de pré-matrícula,reserva de matrícula ou rematrícula devem integrar a
anuidade, ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a
anuidade, mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo”, explicou.
André
Moura ainda explicou que o entendimento é que a taxa de matrícula (ou
taxa de reserva)é parte integrante da anuidade, correspondente a
prestação de serviços do ano letivo seguinte. “O que ocorre na prática é
que além da cobrança da taxa de matrícula de forma antecipada, a mesma é
cobrada como uma 7ª mensalidade, no caso decursos semestrais ou 13ª
mensalidade, no caso de cursos anuais”.
O
deputado disse ainda que, segundo o PROCON/RJ, a cobrança da taxa de
matrícula deforma antecipada poderá ser considerada prática abusiva,
caso a mesma venha ser cobrada com mais de 30 dias do início da
prestação dos serviços. “O fato é muito comum em contratos referentes a
cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o
consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista,obtendo
desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito”.
André
Moura foi ainda mais longe e lembrou que se tratando de Universidades e
Escolas, os serviços educacionais têm seu início no mês de fevereiro ou
março,então a cobrança da taxa de matrícula, ainda no mês de dezembro,
pode ser considerada abusiva. “Outra coisa é que, de acordo com o art.
5°, da Lei. 9.870/99, não poderá ser feita a cobrança de taxa de
matrícula no ano letivo seguinte para alunos já matriculados, salvo
quando inadimplentes. Tal dispositivo legal é completamente ignorado,
sendo prática comum à cobrança de uma nova taxa de matrícula, mesmo para
alunos que já se encontram matriculados”.
“Em
relação à cobrança antecipada, tanto da matrícula quanto das
mensalidades, no contrato firmado entre a instituição de ensino existe a
prestação (serviços educacionais) e a contraprestação (mensalidade).
Contraprestação é o cumprimento de obrigações por uma das partes em
correspondência às de outra, nos contratos. Se a mensalidade é considerada uma contraprestação e a taxa de matrícula é parte integrante da mensalidade, sua cobrança não poderá ser exigida antes do prestação do serviço, mas somente após este. A cobrança da taxa de matrícula fere, também, o Código de Defesa do Consumidor”, completou o deputado federal.
Por
fim, André Moura disse que é “evidente que tal cobrança, além de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada, visto que o mesmo estará
pagando por um serviço que ainda não usufruiu, de forma antecipada e sem
desconto, é considerada abusiva e incompatível com a boa-fé por ferir
diversos dispositivos legais, além de ser cobrada como uma parcela a
mais na anuidade”.
“Além
disso, o contrato de prestação de serviços educacionais é, geralmente,
na forma de contrato de adesão, elaborado pela instituição de ensino,
impossibilitando o consumidor de discutir qualquer uma daquelas
cláusulas. Sendo assim, o consumidor deve ser desobrigado a pagar tal
taxa, uma vez que a mesma deverá ser considerada nula, visto sua
abusividade, devendo ser aproveitado o restantedo contrato, de acordo
com o Princípio da Conservação dos Contratos, ondeuma cláusula nula não impedirá o aproveitamento das outras cláusulascontratuais”.
Da Assessoria deImprensa
Fonte: faxaju.com.br
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