O
 deputado federal André Moura (PSC) apresentou um projeto de lei que 
proíbe a cobrança da “taxa de reserva”, ou “taxa de matrícula”, cobrada 
antecipadamente, anterior à prestação dos serviços educacionais, com 
vistas a garantir a vaga do aluno no ano letivo seguinte. 
Ao
 defender sua propositura, André Moura ressaltou que é comum em escolas 
brasileiras a cobrança da chamada “taxa de reserva” ou “taxa de 
matrícula”, valor que  é 
cobrado antecipadamente, anterior à prestação dos serviços educacionais,
 com o escopo de garantir a vaga do aluno no ano letivo subseqüente. De 
acordo com o PROCON/RJ, a taxa de matrícula deve estar inclusa na 
anuidade, sendo que seu pagamento antecipado deverá ser abatido das 
mensalidades subseqüentes.  
“O
 valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis
 de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser contratado no ato
 da matrícula ou da sua renovação. O valor total deve ser dividido em 
doze ou seis parcelas mensais iguais.” Dessa forma, destaca que as taxas
 de pré-matrícula,reserva de matrícula ou rematrícula devem integrar a 
anuidade, ou seja, o estabelecimento de ensino não pode cobrar a 
anuidade, mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo”, explicou.
André
 Moura ainda explicou que o entendimento é que a taxa de matrícula (ou 
taxa de reserva)é parte integrante da anuidade, correspondente a 
prestação de serviços do ano letivo seguinte. “O que ocorre na prática é
 que além da cobrança da taxa de matrícula de forma antecipada, a mesma é
 cobrada como uma 7ª mensalidade, no caso decursos semestrais ou 13ª 
mensalidade, no caso de cursos anuais”.  
O
 deputado disse ainda que, segundo o PROCON/RJ, a cobrança da taxa de 
matrícula deforma antecipada poderá ser considerada prática abusiva, 
caso a mesma venha ser cobrada com mais de 30 dias do início da 
prestação dos serviços. “O fato é muito comum em contratos referentes a 
cursos de línguas estrangeiras e de informática. No entanto, se o 
consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista,obtendo 
desconto, já que estará havendo liquidação antecipada do débito”.
André
 Moura foi ainda mais longe e lembrou que se tratando de Universidades e
 Escolas, os serviços educacionais têm seu início no mês de fevereiro ou
 março,então a cobrança da taxa de matrícula, ainda no mês de dezembro, 
pode ser considerada abusiva. “Outra coisa é que, de acordo com o art. 
5°, da Lei. 9.870/99, não poderá ser feita a cobrança de taxa de 
matrícula no ano letivo seguinte para alunos já matriculados, salvo 
quando inadimplentes. Tal dispositivo legal é completamente ignorado, 
sendo prática comum à cobrança de uma nova taxa de matrícula, mesmo para
 alunos que já se encontram matriculados”. 
“Em
 relação à cobrança antecipada, tanto da matrícula quanto das 
mensalidades, no contrato firmado entre a instituição de ensino existe a
 prestação (serviços educacionais) e a contraprestação (mensalidade). 
Contraprestação é o cumprimento de obrigações por uma das partes em 
correspondência  às  de outra,  nos  contratos. Se a  mensalidade  é considerada uma contraprestação e a taxa de matrícula é parte integrante da mensalidade, sua cobrança  não poderá  ser  exigida antes  do  prestação do  serviço,  mas somente após este. A  cobrança da  taxa  de matrícula  fere,  também, o  Código  de Defesa do Consumidor”, completou o deputado federal.
Por
 fim, André Moura disse que é “evidente que tal cobrança, além de 
colocar o consumidor em desvantagem exagerada, visto que o mesmo estará 
pagando por um serviço que ainda não usufruiu, de forma antecipada e sem
 desconto, é considerada abusiva e incompatível com a boa-fé por ferir 
diversos dispositivos legais, além de ser cobrada como uma parcela a 
mais na anuidade”. 
“Além
 disso, o contrato de prestação de serviços educacionais é, geralmente, 
na forma de contrato de adesão, elaborado pela instituição de ensino, 
impossibilitando o consumidor de discutir qualquer uma daquelas 
cláusulas. Sendo assim, o consumidor deve ser desobrigado a pagar tal 
taxa, uma vez que a mesma deverá ser considerada nula, visto sua 
abusividade, devendo ser aproveitado o restantedo contrato, de acordo 
com o Princípio da Conservação dos  Contratos, ondeuma cláusula nula não impedirá o aproveitamento das outras cláusulascontratuais”. 
Da Assessoria deImprensa
Fonte: faxaju.com.br 
 
 
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