Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei
11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi
confirmada a validade de seus principais dispositivos
O ministro
Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar
solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por
governadores de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos
retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O
dispositivo, conforme os autores, estipula como critério para o reajuste
anual do piso nacional dos professores da educação básica índice
divulgado pelo Ministério da Educação.
Os
governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul,
Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar
um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de
remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo
no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus
próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores. Segundo
eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o
artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial
profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por
meio de lei.
Indeferimento
De início, o
ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da
Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi
confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já
naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da
inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos
professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão
sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma
densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do
texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo ele, a
Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os
recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o
ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia
prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à
legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente
dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.
Para o
relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova
de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes
equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político
previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits
apontados”, destacou.
Conforme o
ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade
constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção
monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à
competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do
Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos
obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões
políticas”, disse.
Com base no
artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a Constituição
de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis
orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema
jurídico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF
decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores
pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que
compõem a Federação.
Por fim, o
relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada
vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e
profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das
medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela
pretensão dos requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão
periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser
artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados.
Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir
periodicamente para reequilibrar as expectativas”, disse.
Mérito
No mérito
da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se
não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a
Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a
Constituição Federal (CF) no sentido de que o dispositivo não possui
natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de
aplicação restrita aos órgãos e entes federais.
Fonte: JL/STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário