Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da Lei 
11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi 
confirmada a validade de seus principais dispositivos
O ministro 
Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar 
solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por 
governadores de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos 
retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O 
dispositivo, conforme os autores, estipula como critério para o reajuste
 anual do piso nacional dos professores da educação básica índice 
divulgado pelo Ministério da Educação.
Os 
governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, 
Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar 
um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de 
remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo 
no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus 
próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores. Segundo 
eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o 
artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais
 Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial 
profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por 
meio de lei.
Indeferimento
De início, o 
ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a constitucionalidade da
 Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação (ADI 4167), quando foi
 confirmada a validade de seus principais dispositivos. Para ele, já 
naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a tese da 
inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste do piso nacional dos 
professores da educação básica, porém isso não ocorreu. “Essa omissão 
sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma 
densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do 
texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo ele, a
 Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os 
recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos. Assim, o
 ministro salientou que “toda e qualquer alegação de risco pressuporia 
prova de que o governo federal estaria a colocar obstáculos indevidos à 
legítima pretensão dos entes federados a receber o auxílio proveniente 
dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação”.
Para o 
relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão. “Sem a prova 
de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes
 equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político 
previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos deficits 
apontados”, destacou.
Conforme o 
ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da compatibilidade 
constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção 
monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em relação à 
competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do 
Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos 
obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões 
políticas”, disse.
Com base no 
artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto a Constituição
 de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever em suas leis 
orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio sistema 
jurídico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao ressaltar que o STF 
decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores 
pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios que 
compõem a Federação.
Por fim, o 
relator destacou que o perfeito entendimento da matéria, quanto à vedada
 vinculação do reajuste da remuneração, depende de instrução mais ampla e
 profunda, destacando que, “neste momento de exame inicial, próprio das 
medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela 
pretensão dos requerentes”. “Se não houver a obrigatoriedade de revisão 
periódica dos valores, a função do piso nacional poderia ser 
artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes federados. 
Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso Nacional a intervir 
periodicamente para reequilibrar as expectativas”, disse.
Mérito
No mérito 
da ADI, a ser analisado posteriormente, os governadores pedem que, se 
não for reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a
 Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a 
Constituição Federal (CF) no sentido de que o dispositivo não possui 
natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de 
aplicação restrita aos órgãos e entes federais.
Fonte: JL/STF
 
 
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