LEI Nº 0663, DE 08 DE ABRIL DE 2002
Postado por: Erasmo Silva
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2759, de 08.04.02
Autor: Poder Executivo
Regulamenta  o disposto no inciso X, do artigo 42, da Constituição Estadual, fixando  a data base dos servidores públicos civis e militares do Estado do  Amapá no dia 1º de abril de cada ano e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica  estipulado o dia 1º de abril de cada ano como a data base para a  reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo decorrentes de  processo inflacionário incidentes sobre vencimentos, remunerações e  subsídios dos servidores públicos estaduais civis e militares, inclusive  os cargos comissionados e membros de Poder. 
§ 1º -  A revisão de que trata este artigo dependerá dos índices relativos às  perdas do poder aquisitivo, incidentes sobre os numerários de que trata o  caput deste artigo, decorrentes de processo inflacionário,  apurados pelos institutos oficiais de pesquisas do Governo Federal, em  cada exercício financeiro.
§ 2º - A reposição de eventuais perdas inflacionárias dependerá ainda, de autorização na Lei Orçamentária anual. 
Art. 2º  - Fica concedida uma reposição linear de 12,5% (doze e meio por cento)  incidente sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores  públicos civis e militares, inclusive os cargos comissionados, a título  de recomposição das perdas inflacionárias ocorridas a partir de 1º de  junho de 1999, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para cumprimento do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único  – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30  (trinta) dias, inclusive com os demonstrativos das perdas salariais  decorrentes de processos inflacionários, incidentes sobre os  vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e  militares, inclusive cargos comissionados, apurados por institutos  oficiais de pesquisa do Governo Federal, a partir de junho de 1999,  explicitando o percentual proposto para a abertura de credito especial,  de que trata este artigo, dentro da capacidade orçamentária do Estado,  fixada na Lei Orçamentária anual em vigor. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002. 
Macapá - AP, 08 de abril de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
Fonte: darielson.blogspotPostado por: Erasmo Silva
 
 
 Postagens
Postagens
 
 

 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário