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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

MPF denuncia paralisação da obra da Unidade Básica de Saúde de Laranjal do Jari

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
PORTARIA No- 136, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que esta Procuradoria da República autuou as Peças de Informação nº 1.12.000.000413/2012-60 a partir de representação da Justiça Federal, assinada pelo juiz federal Flávio da Silva Andrade, denunciando a paralisação da obra de construção da Unidade Básica de Saúde do Município de Laranjal do Jari, inciada com recursos federais.
CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inc. II, da Constituição da República em cotejo com o art. 2º da Lei Complementar nº 75/93, insere-se a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a complexidade na resolução do objeto do Procedimento Administrativo, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina a Resolução nº 87/2010, artigo 4º, §4º, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve o Ministério Público Federal do Amapá, pelo Procurador da República signatário, instaurar Inquérito Civil, com fundamento no artigo 129, inc. III da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC n. 75/93, com o objeto acima descrito, objetivando apurar suposta irregularidade na prestação de contas dos convênios referentes a referida obra.
Ante o exposto, determino que a Coordenadoria Jurídica desta unidade providencie o registro e autuação da presente portaria de instauração de Inquérito Civil, com o objetivo acima descrito.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

ALMIR TEUBL SANCHES
 
Fonte: www.correaneto.com.b

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