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sábado, 2 de julho de 2016

STF NEGA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DA PREFEITURA DE LARANJAL DO JARI

STJ nega liminar em mandado de segurança da prefeitura de Laranjal do Jari.
Através do mandado, a prefeitura pediu a concessão de segurança para que fosse ordenada a liberação dos valores depositados na conta corrente do Banco do Brasil, bloqueados para pagamento de precatórios.
O ministro Gurgel de Faria, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente nesta sexta-feira (1º/07) o mandado de segurança impetrado pela prefeitura do município de Laranjal do Jari, sul do Amapá, contra o juiz coordenador do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap).

Através do mandado, a prefeitura pediu a concessão de segurança para que fosse ordenada a liberação dos valores depositados na conta corrente do Banco do Brasil, bloqueados para pagamento de precatórios.

De acordo com a prefeita Nazilda Fernandes, o caos financeiro na prefeitura já tem mais de 30 dias, pois a Justiça estadual bloqueou todas as contas para garantir pagamento de precatórios de “gestões passadas”. Para os procuradores do município, é ilegal bloquear verbais federais carimbadas como a do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) destinada à compra de merenda escolar e pagamento da folha de salários da educação.

“O juiz de Laranjal bloqueou ate verbais constitucionais como a da compra da merenda escolar, folha de pagamento e dinheiro da alimentação, exclusivo para compra de merenda e que não pode ser para pagar dividas de precatórios. A prefeitura recorreu ao Tjap e mesmo sendo um assunto de extrema urgência não foi julgado. A prefeitura ficou obstruída pelo Poder Judiciário do Estado e ingressou com mandado de segurança junto ao STJ”, disseram os procuradores.

Eles afirmaram que não há merenda nas escolas, salários estão com atraso de três meses e todos os serviços essenciais do município estariam comprometidos, já que todos os recursos estão bloqueados e a justiça amapaense não se manifesta para julgar as ações já ajuizadas junto ao tribunal. O processo esta com o desembargador Gilberto Pinheiro que saiu de férias.

Com a ausência de Gilberto Pinheiro, o processo da prefeitura de Laranjal do Jari passou para o desembargador Raimundo Vales, que no dia 30 de junho tomou a seguinte decisão: “embora a autoridade apontada como coatora (juiz) tenha assinado em conjunto com a presidente deste Tribunal a decisão que ordenou o bloqueio, e também executado a ordem, ela não possui competência para desfazer o ato impugnado, o qual compete à presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Nesse contexto, faculto ao impetrante a emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, para a escorreita indicação da autoridade impetrada, bem como a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, sob pena de indeferimento da inicial”.

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